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Guerra Fiscal do ICMS no E-commerce, entenda o que acontece.

ICMS no Ecommerce

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O Brasil tem enfrentado uma constante guerra fiscal, e isso acontece por consequência do avanço tecnológico e expansão do comércio eletrônico no país. Esse avanço trouxe reflexos no universo tributário, em especial no que diz respeito ao ICMS E-commerce.

Em 2011, foi publicado o Protocolo ICMS 21/11 que determinava o recolhimento da diferença entre a alíquota do produto no estado do comprador e as alíquotas definidas pelo Senado Federal (7% ou 12%) para operações entre estados, cuja arrecadação era destinada ao estado onde estivesse situado o cliente consumidor final.

Na prática, o vendedor suportava 17%, 18% ou 25% nas suas vendas e ainda cobrava a diferença entre as alíquotas do cliente. Definitivamente, esse mecanismo onerou, e muito, as vendas não presenciais, provocando uma enxurrada de ações no STF por parte dos contribuintes situados em estados das regiões sul e sudeste.
Em 2014, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.628 e 4.713 julgaram o protocolo inconstitucional. Em 2015, a Emenda Constitucional 87/15 alterou a Constituição para determinar que nas vendas a consumidores de outros estados, a alíquota aplicada deveria ser a de operações interestaduais (7% ou 12%), e não as internas (17%, 18% ou 25%).
Em contrapartida, no mesmo ano, o Convênio ICMS 93/15 definiu a obrigatoriedade quanto ao recolhimento da diferença entre as alíquotas interestaduais da operação do vendedor e as internas do estado onde estiver situado o cliente, a título de Diferencial de Alíquotas (DIFAL) nas vendas a consumidores de outros estados (18 – 12; 25 – 12; 17- 7…).
O referido convênio também definiu partilha da arrecadação do DIFAL nos seguintes percentuais:

Em 2016, 60% do DIFAL seria destinado ao estado do vendedor e 40% ao estado do comprador;
Em 2017, esses percentuais eram de 40% para o estado remetente e 60% para o destinatário;
Por fim, em 2018, as empresas devem recolher 20% para o estado remetente e 80% para o destinatário;

Já em 2019, 100% do DIFAL será destinado ao estado destinatário.
Importante observar que o ICMS E-commerce da nota do vendedor destina-se ao estado remetente da mercadoria, enquanto que o diferencial será destinado (em 2019) integralmente ao estado do comprador.
Nesse contexto, as empresas precisam revisar seus cadastros para se adequarem ao percentual praticado em 2018. O recolhimento incorreto implica em recolhimento a menor para o estado destinatário e a maior para o estado onde está localizada a loja.
Quanto às empresas do Simples Nacional, o STF suspendeu a cobrança até que a ação que a considera improcedente seja julgada em definitivo, o que inclui os microempreendedores individuais (MEI).
Concluindo, essa forma de cobrança é mais um remendo a um sistema complexo, burocrático e oneroso. Maiores informações, consulte o seu escritório de advocacia de confiança.

Se você está interessado em abrir seu estabelecimento virtual ou pretende entender melhor esse tipo de atividade, não deixe de procurar um escritório de advocacia especializado neste setor. Entenda os principais aspectos legais que cercam a parte operacional do comércio eletrônico, as tendências legislativas, a importância dos termos de uso e políticas dos sites, recomendações no desenvolvimento e no marketing digital, entre outras informações.

Conhecer melhor o assunto possibilita tomar decisões mais conscientes e inteligentes para o seu negócio.

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